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Parabéns ao juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos; PM fora de serviço está proib

Que bom se a lei fosse cumprida para todos e não para uma meia dúzia.

Sabemos que a maioria dos policiais sabem usar uma arma e que uma minoria confundem e não estão preparados, principalmente do fato de que arma e álcool nunca em cabeças fracas combinaram.

Mas a regra deveria ser para todos se este país fosse correto e que as suas leis fossem cumpridas a risca tipo em países de primeiro mundo.

Como queremos cobrar de uns se outros fazem o que bem entendem, manipulam as leis, corrompem todos e ficam sentados em cima de seus crimes dando risadas de muitos.

Como confiar nesta justiça fraca e esquecida por quem deveria fazer dela um exemplo ?

A bagunça vem de cima e não de baixo. Se em cima tudo é errado porque então em baixo não ser ?

Neste país o que é errado é certo infelizmente.

Fernando Almeida

Justiça nega indenização a PMs armados barrados em festa de aniversário.

Para magistrado, impedir acesso de pessoas armadas, desde que não estejam em serviço, é ato lícito.

Impedir o ingresso em clubes, casas noturnas ou outros estabelecimentos de pessoas armadas, inclusive policiais, desde que não estejam em serviço, não só é ato lícito, como configura exercício regular de direito dos responsáveis pelo local.

Com essa fundamentação, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, fulminou a pretensão de dois policiais militares de serem indenizados pelo Clube de Regatas Vasco da Gama, porque foram impedidos de entrar armados em uma festa de aniversário que acontecia no local, na madrugada de 24 de dezembro de 2013.

Os policiais estavam à paisana e exibiram as suas carteiras funcionais. A segurança do evento barrou a entrada deles com os armamentos, mas lhes ofereceu lugar fechado a chave para guardar as armas. Os PMs não aceitaram e ficaram de fora da festa.

Sob a alegação de que foram submetidos a situação vexatória injustificada e sofreram constrangimento e humilhação, os policiais ajuizaram ação. Cada um pleiteou indenização de 30 salários mínimos (R$ 26,4 mil) por danos morais, mas o pedido foi julgado improcedente e os PMs ainda tiveram que arcar com as despesas do processo.

O magistrado deu razão ao clube por adotar as cautelas para preservar a saúde e a segurança dos frequentadores. Ele ainda destacou na sentença que, se os policiais se sentiram humilhados e constrangidos, “isto se deu em razão da própria conduta”.

Ribeiro de Paula ponderou que os autores da ação não se encontravam de serviço e reconheceu que eles até podem ter sofrido aborrecimentos, “mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar”.

Os PMs apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 9ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme o relator Galdino Toledo Júnior, não se comprovou que os seguranças atuaram de forma discriminatória.

Acompanhado pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado, o voto do relator assinalou que o clube é estabelecimento particular e tem o direito de instituir as próprias regras internas, sobretudo quanto à segurança, sem que isso ofenda a lei que autoriza o porte de arma aos militares das Forças Armadas e policiais.

Postado por: Fernando Almeida

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