Promotores de Justiça, em faculdade estudam, onde praticam a atividade jurídica, como são escolhidos
Um ataque a inversão de valores e ao bom senso..
Não li ate hoje defesa melhor julgada por um magistrado digno de seu título em prol do direito penal e na defesa do que é certo.
Este que foi perseguido por fazer valer a lei e se aposentou por defender com esmero a sociedade em que serve.
Enfim, o lado da justiça que funciona fica nas mãos de poucos magistrados comprometidos com as leis justas e de forma igualitária que são normalmente banidos pelo sistema cego e corrupto.
Sabe o que aconteceu com este justo Juiz por "ousar" enfrentar o ministério público por este tipo de sentença?
Dr. Fernando Cordiolli, o senhor nos representa, parabéns por fazer a verdadeira justiça, embora que para isso tenha sofrido perseguições onde quem lhe conhece lamenta profundamente.
Leiam o processo e vão entender o porque.
Fernando Almeida
NA ÍNTEGRA.
Autos n° 086.11.001550-4 Ação: Ação Penal - Sumário/Comum Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Evaldo Junior de Oliveira e outros Vistos etc.
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra EVALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA, LUIZ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA e SILVIO JOEL DA ROSA, dando-os como incursos nas sanções do art. 230 do ECA, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 12 de outubro de 2011, por volta das 20h15min., na Avenida Roberto Henkmaier, Centro, no Município de Palmeira/SC, os denunciados Evaldo Junior de Oliveira e Luiz Augusto Ferreira de Souza, após ameaçarem o adolescente Marcos Constante Marcelino acionaram a polícia militar, entregando a ora vítima ao denunciado Silvio Joel da Rosa, que lhe desferiu um soco na barriga e o algemou. Foi assim que os denunciados encaminharam o adolescente ao Destacamento da Polícia Militar de Palmeira, privando-o de sua liberdade, uma vez que procederam à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 395, III, do CPP, diante das circunstâncias inerentes ao abalo à ordem pública e ao risco potencial causado pela própria suposta vítima, não se firmando em provas a gravíssima acusação realizada contra policiais e vigilantes na guarda de patrimônio público municipal, os quais estavam atuando no exercício regular de suas profissões, justamente em uma região violenta, onde ameaças de morte, desobediências e desacatos são vulgares, em face de autoridades de qualquer nível, data vênia, impõe-se rejeitar a denúncia por entender faltante justa causa para o exercício da ação penal, sob pena de injustiça e estímulo a conflitos sociais causadores de maiores crimes. Ainda que se abstraia o fato de que seria, em tese, possível, provar algo diante inúmeras testemunhas e informantes arrolados pela acusação para a discussão de um verdadeiro bate-boca que se ultimou pela força do uso de algemas, por um único policial, transparente e honesto em sua atuação, basta ter em mente que em tempos em que o Ministério Público demora cerca de sete anos para oferecer uma denúncia contra o Prefeito que é justamente chefe do vigilante da Praça Municipal ora em questão (vide autos 2011.013492-7), por crimes contra a Administração Pública, tendo um Desembargador de tomar medidas ex offício em prol da utilidade de centenas de folhas de papel, a doutrina sabiamente há muito ensina que a intervenção do Direito Penal é dispensável ou socialmente irrelevante quando não se demonstra efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a drasticidade da repressão penal prevista. Acerca da tipicidade penal, FERNANDO CAPEZ aduz que: A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido. Se a finalidade do tipo penal é titular um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. (Curso de Direito Penal, vol. 1., 8ª ed., Saraiva: São Paulo. 2005, p. 14). A jurisprudência, atenta a grande inversão de valores comumente havida até então, cada vem cada vez mais vem aplicando as modernas doutrinas mencionadas, quando se depara com casos intrincados como o ora em julgamento. Da mais recente jurisprudência do STJ extrai-se que: 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). (HC 234654/SP, Relator Min. Og Fernandes, 6ª Turma, publicado em 11/04/2012). Observe-se, pois, que as penas cominadas ao tipo penal em questão, em que supostamente teria um agente público policial incidido por conta de uma condução coercitiva e uma colocação de algemas, prontamente confessadas e declinadas em ato administrativo motivado - ou seja, em contenção e proteção do próprio adolescente - e que não lhe afetou gravemente a esfera de interesses, destinam-se à tutela de outro tipo de conduta reprovável. Pelo contrário, a ação de segurança pública se deu em defesa do adolescente, objeto da tutela penal, pois ele poderia ser sido alvejado por arma de fogo de um dos Vigilantes da Prefeitura, a quem o adolescente estava a enfrentar. Data venia, os fatos não merecem atenção sequer na esfera disciplinar, porquanto não há elemento nenhum que indique uma aplicação exagerada ou desnecessária da força policial. Ademais, pelos elementos dos autos, e do conhecimento ordinário do que acontece em uma cultura de violência como é a da cidade de Palmeira, em comarca de tradição lageana onde somente esta autoridade judicial está a residir e portanto conhecer empiricamente, em cumprimento de seu dever funcional, sabe-se que diante da escalada de criminalidade e delinqüência juvenil, é preciso manter a motivação policial militar, e assim, a capacidade do Estado de se manter a ordem pública. Frise-se que acaso seja aceita a denúncia, a proteção estatal dar-se-ia em favor de um delinqüente que ostensivamente invocou sua qualidade de menor de 18 anos de idade para desacatar uma autoridade, que veio atender um conflito que tendia para outros crimes maiores e violentos, fato este que desautoriza o processamento do policial pacificador, sob pena da Justiça fazer efetivamente de cega a um grave fenômeno jurídico-social. As circunstâncias do fato supostamente lesivo, qual seja, o confessado uso de algemas para conter um revoltado e descontrolado adolescente com porte de homem feito, crente em sua impunidade, no presente caso, a meu sentir, não demandam uma desproporcional acusação ou uma efetiva condenação penal justamente de um dos heróicos PMs de Palmeira, senão para fins de atendimento de uma política aleatória ou, data venia, deliberada de se desprestigar justamente aquele que no calor dos acontecimentos, tinha o dever de evitar lesões corporais, contra terceiros e contra o próprio adolescente, infezlimente tido como vítima exclusiva na denúncia que fora oferecida. Há portanto, claramente, no mínimo, ocorrência de INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, pois em verdade entendo que toda a ação questionada se deu em ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, pois ao contrário do que afirma o Ministério Público em sua inicial, o conduzido estava praticando flagrantemente diversos ilícitos e tendia para consumar outros mais graves. Note-se, diante de tudo o que foi exposto, que eventuais supostos excessos de práticas pretensamente dolosas, fruto de um verdadeiro lugar comum que seria a vilania policial militar, não raro reduzidos a servidores públicos sem coração e sem bom-senso pela aridez dos termos descritivos de uma denúncia formalmente perfeita, são remetidos diretamente para o Poder Judiciário sem a discussão do porquê do fenômeno de uma adolescência cada vez mais delinquente. No caso em questão, fora superficialmente abordado na investigação, o porquê de o denunciado ter algemado o adolescente. Contudo, está explícito que o denunciado não tinha outra escolha, porque era o único policial trabalhando naquele momento, sendo justamente tal fato, o pouco efetivo, fruto da má execução orçamentária e gestão pública, a colocação de uma tímida força policial ostensiva, um dos fatores desencadeantes da coragem irracional do adolescente tido como vítima, mas que foi de encontro a pessoas armadas de cacetetes e pistolas, agindo como se fosse um imortal Highlander, personagem conhecido do Cinema. Outrossim, além de não haver um mínimo de justa causa na versão de um adolescente provocativo, a qual é naturalmente distorcida e inverídica, além do ato inconteste da aplicação das algemas ser norma padrão de abordagem e salvaguarda da integridade física dos envolvidos, sem afetar sobremaneira um adolescente rebelde, reputa-se que a própria vítima impôs aos denunciados a prática dos atos de poder de polícia, porquanto não lhes possibilitou outra alternativa. Diante disso, não há como reputar-se atendido o requisito da justa causa para a instauração de uma ação penal, fadada, em qualquer caso, ao mero exercício danoso do direito de acusação, haja vista que para uma condenação é preciso viabilidade, ainda que relativa, tanto mais diante do princípio in dubio pro reo quando não há provas. Ora, não há nenhum laudo pericial ou colheita de indício de qualquer lesão, ocasionada por qualquer golpe, o que tenho como uma mentira do maior interessado em prejudicar os escassos homens que dão guarda ao patrimônio e paz pública palmeirenses. Observe-se, ainda, que não há sequer indicativo do tempo em que o adolescente ficou algemado, o que se supõe tenham sido alguns momentos, apenas o necessário ao deslocamento de alguns metros, ou seja, da praça até a sede da guarnição, onde foi colocada em segurança a suposta vítima, na pequena cidade de Palmeira, não raro ridicularizada por se constituir de "duas ruas", segundo ditados populares. A respeito da necessidade de um mínimo viabilidade e razoabilidade, ou seja, JUSTA CAUSA para o recebimento e processamento da denúncia, invoco o entendimento do eminente Desembargador ALVARO WANDELLI, o qual, no Recurso Criminal nº 1998.010745-8, em 29/9/1998, prestigiou a própria decisão a quo da lavra do Magistrado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, cujas lições parecem ter caído no esquecimento, em desprestígio da cada vez mais combalida Magistratura, diminuída mais e mais em seu poder de se opor ao Estado-Acusação, em prol das garantias individuais: JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, laureado jurista pátrio, em sua renomada obra 'AÇÃO PENAL', sobre o tema, preleciona: "'Como o processo criminal é, por si só, causa de constrangimento, exige-se para sua instauração que a denúncia ou queixa venha minimamente lastreada em elementos probatórios e idôneos em torno da conduta típica, não sendo suficiente a mera descrição desta, 'para se evitar o perigo das acusações absurdas, infundadas.' "'Realmente, o processo penal, por sua própria natureza, leva à necessidade de demonstração da viabilidade do direito invocado, eis que atinge o status dignitatis do acusado, configurando, por conseqüência, visível constrangimento ilegal a admissão de peça acusatória sem ao menos o fumus boni juris capaz de alicerçá-la' "Em outra brilhante passagem, assinala: "'Na preservação da defesa social é prudente ao acusador, nessas condições, requerer o arquivamento do inquérito policial ou peças de informações, pois, a todo tempo, enquanto não houver a extinção da punibilidade, mediante provas novas, poderá reabrir o caso e oferecer a denúncia (Súmula n. 524 do STF) (obra citada, 1ª edição, Editora Aide, Rio de Janeiro, 1993, páginas 60/61).'[...] "A tal propósito, FREDERICO MARQUES, depois de dizer inviável a instância se faltam elementos que instruam a denúncia para fundamentar a opinio delieti do órgão da acusação, leciona que "'a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação. A falta de justa causa para a coação processual, que se traduz na propositura da ação penal, é motivo, até, para a impetração de habeas corpus...' (in Elementos do Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II/163, RT 614/393). "Sobre a ausência de justa causa, oportuno consignar, ainda, as lições do mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE, para quem, "'tem a doutrina entre as causas de rejeitação da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação (...)' (in Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed., Atlas, São Paulo, 1996, p. 94). No caso dos autos, portanto, não há mais porque punir com um processo justamente aqueles que tinham o dever de agir, contendo o adolescente, e especialmente aquele que se desincumbiu da difícil missão policial, malgrado as circunstâncias deficitárias estatais, pelas quais não eram responsáveis. Ante o exposto, estando ausente justa causa para o exercício da ação penal, REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Otacílio Costa, 25 de setembro de 2012.
Postado por: Fernando Almeida