As Forças Armadas e PMs ficarão de fora da reforma previdenciária continuando a dar sustentação a po
Por que os militares ficaram de fora da Reforma da Previdência?
Os integrantes das Forças Armadas ficaram de fora da proposta de Reforma da Previdência apresentada nesta terça-feira por Marcelo Caetano, secretário do Ministério da Fazenda – segundo ele, as alterações serão feitas posteriormente, por meio de um projeto de lei específico que contemple as especificidades da carreira.
Essas particularidades são o argumento principal usado pelo governo para não incluir os militares na proposta. Apesar disso, o secretário não estipulou um prazo para que a medida entre na pauta.
A exclusão dos militares é considerada por analistas uma das distorções da reforma, já que o deficit previdenciário atribuído às Forças Armadas é estimado em 44,8% do rombo, embora seus integrantes representem apenas 30% dos servidores públicos.
Além deles, policiais civis e bombeiros também ficaram de fora.
Apesar de o governo citar questões técnicas para explicar o fato de ter mantido os militares de fora da reforma e em regime diferenciado, especialistas ouvidos pela BBC Brasil afirmam que há razões políticas para não se “mexer” na previdência militar.
Reforma x aposentadoria – ( MENTIRAS E MAIS MENTIRAS )
O governo afirma que os militares ficaram de fora da proposta porque não são regidos pelas diretrizes comuns da Previdência, uma vez que não se “aposentam”, mas entram para a reserva, e podem, em tese, ser chamados para as atividades a qualquer momento.
Ou seja: o benefício não é considerado uma aposentadoria, mas uma continuidade do pagamento do salário já que eles continuariam disponíveis para servir às Forças Armadas em situações de conflito – o que é considerado pelos militares como uma dedicação exclusiva ao país.
O vice-almirante reformado Paulo Frederico Soriano Dobbin, presidente do Clube Naval, um dos três principais clubes militares do país, afirma que essa dedicação é muito diferente da que os trabalhadores comuns apresentam em suas carreiras.
“Os militares são diferentes dos funcionários públicos. Nós e os diplomatas somos funcionários de Estado. Trabalhamos exclusivamente para as Forças Armadas, não temos hora extra, podemos ficar semanas sem aparecer em casa sem ganhar nada a mais por isso”, diz ele.
“Não podemos nos sindicalizar nem nos vincular a partidos políticos. É diferente de um funcionário público. Seria injusto. Isso (a Reforma da Previdência) tem que ser trabalhada de forma diferente (em relação aos militares).”
Pelas regras atuais, ao contrário dos trabalhadores e servidores públicos civis, os militares não têm parte do salário recolhido, e é a União quem paga integralmente o benefício quando o militar entra para a reserva.
Esse momento se dá depois de 30 anos de serviço militar para homens e 25 para mulheres. Há uma contribuição, de 7,5% sobre os ganhos, que cobriria apenas o pagamento de pensões a que os familiares têm direito em caso de morte.
Segundo Dobbin, “não há privilégio nenhum” nisso.
“Eu, por exemplo, contribuo com o fundo de pensão dos militares desde 1960, estou reformado desde 2005, mas continuo contribuindo para o fundo.
Não estão tirando esse dinheiro do erário público, esse dinheiro foi pago. Mas é um fundo que foi usado (pelo governo) para outras coisas, mas ele saiu do nosso bolso”, argumenta.
"Não é aposentadoria"
O professor da USP Luis Eduardo Afonso explica que esse é o argumento mais comum usado pelos militares para justificar a diferenciação dos benefícios e recolhimentos.
“Há um entendimento da parte dos militares de que eles não se aposentam, passam para reserva – podem ser chamados a qualquer momento para defender o país.
Se não se aposentam, não é necessário um plano de custeio. Se não tem contribuição, não tem deficit, não é aposentadoria”.
Além dessa diferença, o professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP José Roberto Savoia afirma que há outra distinção importante: o valor dos salários.
Para ele, seria necessário ajustar algumas condições antes de incluir os militares na reforma previdenciária.
“Existe uma diferença salarial muito grande entre militares e funcionários do Executivo. Você quer fazer uma regra equitativa, mas está partindo de premissas diferentes – salário muito menor do que de funções do Executivo, do Legislativo, do Judiciário para funções correspondentes.”
O peso da política
Apesar dos argumentos técnicos, o cientista social especialista em economia da longevidade Jorge Félix cita questões políticas por trás da decisão do governo de não incluir a categoria na reforma previdenciária.
“Os argumentos destacam a desigualdade da visão que estão tendo sobre os servidores. Não está mexendo com os militares, porque se mexer ele (Temer) cai, perde o apoio dos militares”, diz.
“O lobby dos militares é muito grande dentro do Congresso. O deputado (Jair) Bolsonaro sobe na tribuna e fala. E legitimamente, porque está defendendo os eleitores dele. É uma reforma que mantém privilégios patrocinados por aqueles que dominam o Estado.”
O professor da USP Luis Eduardo Afonso concorda que a decisão do governo de excluir os militares da reforma se deu para evitar um mal-estar com a categoria, o que poderia ser potencialmente prejudicial ao presidente Michel Temer.
“Muito provavelmente a estratégia do governo se pautou para evitar um confronto com o setor. Se o sentido é uniformizar regras, deveria ter uma aproximação das regras dos militares das regras do INSS. É um tratamento diferente demais, e o deficit é muito grande para não ser incluído nesse pacote.”
A URGÊNCIA DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL DO DIA 07/12 FRENTE À PEC 287/2016
Estimados colegas,
O texto da Reforma da Previdência encaminhado hoje à Câmara dos Deputados, formalizado sob a rubrica PEC 287/2016, produz efeitos os mais perversos aos direitos previdenciários de todos policiais do Brasil.
Ao contrário do que fora veiculado na noite de ontem, segundo o qual estariam os policiais civis e militares de fora da referida proposição de reforma constitucional, todos policiais do Brasil, incluindo os militares estaduais, estão englobados e abarcados pelas novas disposições constitucionais, as quais definem os seguintes novos
parâmetros:
Para todos os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aposentados:
I – no caso de incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade;
III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (nova redação do artigo 40, parágrafo 1º, da CF).
Acaba , pois, aposentadoria unicamente por tempo de contribuição. A única ressalva definida em regra transitória atém-se àqueles que possuam mais de 50 anos de idade (homem) e 45 anos de idade (mulher), poderão se aposentar quando cumulativamente (ou seja, sucedidos e cumpridos todos os requisitos) atenderem aos seguintes critérios:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II do artigo 2º da referida proposta;
Ou seja, mesmo quem tenha mais de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher) só poderá se aposentar aos 60 anos de idade e 55 anos de idade, respectivamente, desde que tenham 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos para mulheres, com 20 anos de serviço efetivo público, 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria e cumprimento adicional de 50% do tempo de contribuição que faltar para a aposentadoria atual, devendo todos estas regras de transição serem cumpridas conjuntamente, algo na prática de difícil ou quase impossível verificação para muitos servidores.
Conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 2º da PEC em comento, para policiais em geral que possuam mais de 50 anos de idade, caso homens e 45 anos de idade, caso mulheres, apenas terão míseros 5 anos de redução no critério da idade mínima e de contribuição, ou seja, apenas para aqueles que tiverem tal idade mínima haverá tal redutor.
Uma ressalva é que mesmo que o policial homem tenha 50 anos de idade na data da promulgação da Emenda Constitucional e tenha preenchido todos os requisitos para sua aposentadoria deverá trabalhar até 55 anos e comprovar 30 anos de contribuição, algo altamente prejudicial até para aqueles que possuam tal idade. Portanto, não há qualquer vitória ou ganho tal como propalado afoitamente em redes sociais ou em portais, sendo sequer uma regra transitória minimamente consonante com os direitos adquiridos.
Os nobres militares estaduais, conforme nova redação trazida no artigo 42, sofrerão todos os efeitos colacionados nas regras dispostas no artigo 40, ou seja, terão aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade e 65 anos voluntariamente, sujeitando-se também às mesmas draconianas regras de transição.
Para gravar, até mesmo para aqueles que estiverem na ativa até a promulgação da Emenda, haverá incidência de teto remuneratório único, atrelado àquele adotado ao regime geral de previdência social (em torno de 6 mil reais, teto do INSS), conforme define o § 2º do artigo 40 da PEC 287, que estatui a seguinte previsão:
“Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.”
Em suma: em nenhum país do mundo, mesmo naqueles que possuam limites de idade mínima altos, como nas democracias ocidentais avançadas, policiais terão regime previdenciário tão incompatível com suas atividades e atribuições, desconsiderando-se o risco de vida, a obrigação legal de enfrentar o perigo, a menor expectativa de vida comparado às demais categorias sociais e econômicas, a alta mortalidade anual de policiais, a exposição constante a agentes nocivos que acarretam doenças severas de toda ordem, dentre outras adversidades próprias.
Deve ser ressaltado que policiais compõem o braço armado estatal, sendo o reflexo imediato e concreto do monopólio da violência legítima outorgada ao Estado, sendo, pois, um fator de grave temeridade não definir regimes específicos de aposentadoria para tal categoria de servidores.
No caso peculiar do Brasil, somos o país do Hemisfério Ocidental com maior número de mortes de policiais, seja em situação de confronto com criminosos, seja por causas de ordem psicossomática e ocupacional.
Em nosso país, atualmente, temos o estarrecedor número seis vezes maior de mortes de policiais do que nos Estados Unidos, que comumente é utilizado como exemplo.
Em 2012 foram assassinados no Brasil 229 policiais (militares, civis, federais e rodoviários federais); no ano de 2014, 398 policiais foram mortos em razão do cargo. A título de comparação, nos Estados Unidos, apenas 51 policiais foram assassinados no ano de 2014.
Nos Estados Unidos, o qual a idade mínima para aposentadoria exigida é de 65 anos, não há limite de idade para aposentadoria do policial. O policial norte-americano, em que pese a autonomia de cada Estado para definir sua situação jurídico-institucional, em média pode se aposentar ao completar vinte anos de serviço.
Na França, é exigido tempo de contribuição de 27 anos de serviço ativo policial; em nosso país, com a PEC 287/2016, iremos na contramão de uma lógica adotada até nas nações desenvolvidas com aposentadorias com regras rigorosas.
Este deplorável indicador demonstra a especificidade da atividade policial, a qual demanda um tratamento estatutário e previdenciário singular, pois detém o exercício da violência legitimada do Estado em suas atividades soberanas de preservação da ordem pública e garantia da incolumidade da coletividade.
Diante de tudo que foi exposto, se faz essencial que todos policiais estejam unidos na mobilização nacional programada para o dia 07/12/2016, mediante a realização de protestos com máxima visibilidade midiática e à sociedade civil, englobando de preferência todas as lideranças classistas de policiais civis em locais estrategicamente bem definidos quanto ao impacto, além de darem máxima divulgação ao comunicado de convocação elaborado pelas entidades nacionais, as quais farão a difusão o mais breve possível.
Mobilizar não se tornou mais uma questão de conveniência , mas um dever de todos policiais, os quais não podem ser penalizados pela corrupção generalizada, incompetência das políticas públicas e pela falta de observância de critérios adequados à realidade policial em sua essência e existência.
O esmorecimento causará a inviabilidade total de ser policial no Brasil, com reflexos inenarráveis à paz social e à ordem pública, em um possível cenário de instabilidade coletiva que poderá vir a ser tão severa que tornará impossível às forças policiais servirem de controle social , devendo talvez o Governo recorrer às Forças Armadas.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Benito Jorge
Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da FENDEPOL
MAJOR OLIMPIO DETONA: Queremos a desmilitarização e greve geral das polícias…( Bem feito, a PM tem que sifu por ter dado sustentação para políticos e governos corruptos )
Postado por: Fernando Almeida