COVARDIA DESMEDIDA !!! Juiz considera flagrante ilegal dado por Ten Coronel e Maj
Magistrado ainda determinou que Corregedoria investigue atuações de major e tenente-coronel.
Exemplo da sapiência jurídica e senso de justiça dos oficiais da PM…Pior: as praças idolatram e elegem seus algozes como representantes!
Isso acontece muito até nos dias de hoje, eu mesmo a cerca de 5 anos atrás fui vítima de um desses maus Oficiais e mesmo estando a quase 17 anos na reserva ele fez de tudo para me colocar na rua, por um crime que não cometi, mas a justiça de Deus é só uma, e com esta justiça ainda temos muitos magistrados, promotores e advogados honrados que procuram fazer a justiça justa e merecida. No meu caso estou esperando que o Juiz arquive definitivamente para que eu possa dar entrada com um belo e maravilhoso processo por danos morais contra ele e sua corja de subordinados babadores de ovo, eu vou até o fundo do inferno se possível para fazer que este tipo de Oficial seja expurgado das corporações militares do Brasil, pena que só vamos conseguir isso a longo tempo com a unificação, ai sim eles os maus, irão perder o seu reinado, a polícia não é deles !!! Tenho dito.
Esses tipos de Oficiais e Praças, mancham e escracham a sua classe que também é composta por bons homens.
Fernando Almeida
“Os direitos fundamentais expressamente contidos na Carta Magna não são um adereço da Lei Maior, mas a essência das garantias que devem ser respeitadas e perseguidas, inclusive pelas autoridades da PM, não só em relação aos civis, mas do mesmo modo e em igual intensidade aos militares”.
Com esta fundamentação, o juiz Ronaldo João Roth, da 1ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, considerou ilegal o flagrante formalizado contra um soldado do 21º BPM/I (Guarujá) e determinou a sua imediata soltura.
O magistrado ainda determinou que a Corregedoria da Polícia Militar tome providências em relação ao caso.
De acordo com Roth, “dois veementes abusos” foram cometidos por um major e pelo tenente-coronel que comanda o 21º Batalhão da PM. O primeiro deles se constituiu na ausência de requisitos legais do flagrante para autuar o soldado. O segundo decorreu da falta de homologação do comandante em relação à autuação presidida pelo major.
O soldado não deveria ser autuado porque não foi surpreendido cometendo o crime ou logo após a sua prática, em situação que se fizesse presumir ser ele o autor do delito.
Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se o comandante da unidade delegar a autuação de policial para um subordinado, ele deve depois ratificar o ato.
“Para sintetizar, o comandante deixou de atuar como autoridade de polícia judiciária militar pessoalmente, preferindo delegar essa atribuição ao seu subordinado (major). No entanto, deixou de decidir sobre a legalidade da prisão, atribuição que lhe é expressa na lei”, observou o juiz.
Entenda o caso
O soldado foi autuado na última quarta-feira (11) pelo major, após a constatação do sumiço de uma moto que estava apreendida na base comunitária da PM localizada na Vila Zilda. O policial assumiu o seu turno de trabalho às 7 horas, enquanto o veículo havia sido encaminhado ao local durante a madrugada.
“A base fica entre quatro favelas e a moto se encontrava em local aberto, onde qualquer pessoa pode ter acesso. O policial estava escalado para trabalhar sozinho. Apesar disso, após a constatação do furto do veículo, o major optou por autuar o soldado em flagrante por peculato culposo”, disse o advogado Alex Sandro Ochsendorf.
O defensor ressaltou que o cliente comunicou o desaparecimento da moto ao seu comando e à Polícia Civil.
Esta resolveu registrar boletim de ocorrência para investigar o furto, mas a PM, por meio do major, decidiu autuar o soldado por peculato culposo, porque ele teria sido negligente e contribuído para o delito de terceiro não identificado.
Encaminhado ao Presídio Militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo, o soldado foi solto cerca de 24 horas depois, durante audiência de custódia na Justiça Militar. Além de Ochsendorf, o promotor Edson Corrêa Batista, na condição de fiscal da lei, também vislumbrou os “dois vícios” no procedimento do auto de prisão em flagrante.
Postado por: Fernando Almeida