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Aposentadoria especial para vigilantes. Muito justo e merecido.




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reconhecer que vigilantes, quer trabalhem armados ou não, têm direito à aposentadoria especial.

A questão foi decidida durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A discussão envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades dos vigilantes.

Sendo que até no INSS, o vigilante pode pleitear o reconhecimento do tempo especial até 28.04.1995 – por meio da carteira de trabalho – e, para período posterior, deve buscar o ajuizamento da ação judicial.

Portanto, até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão.

Porém, a partir da edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, o enquadramento passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, os vigilantes não tiveram mais direito à aposentadoria especial e diversas ações foram protocoladas em todo o país em busca do reconhecimento da nocividade do trabalho.

Vigilantes armado ou não

Por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial e definiu a seguinte tese, que poderá ser seguida em casos semelhantes:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Processo Suspensos

Os processos judiciais que tratavam sobre o reconhecimento da atividade do vigilante como nociva estavam aguardando a decisão do STJ, no tema 1031, e, como houve a fixação da tese o advogado pode solicitar o julgamento do processo por meio da tutela da evidência.

Conclusão

Em regra, o segurado que exerce a atividade profissional como vigilante poderá se aposentar aos 25 anos ou converter o tempo especial para comum até 13.11.2019.

A concessão da aposentadoria especial, como vimos, depende da comprovação do tempo especial por meios dos seguintes documentos: carteira profissional e o PPP.

Por fim, o STJ reconheceu no tema 1031 que o vigilante pode requerer o reconhecimento do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou outra aposentadoria que permita a conversão do tempo para comum.

Edição: Aline Leal. Fonte: Agência Brasil.

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Ian Varella é Advogado Previdenciário. Sócio do escritório Varella Advogados. Pós graduando e m Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.

Ian Ganciar VarellaPROAdvogado PrevidenciárioPresidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: INSS e Servidores Públicos. Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015


Postado por: Fernando Almeida

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